Desafios do Setor Hoteleiro com a Nova Legislação
A recente regulamentação da Reforma Tributária no Brasil levantou preocupações significativas para o setor de turismo de negócios. A Lei Complementar nº 214/2025 introduziu mudanças relevantes ao impedir o aproveitamento de créditos de IBS e CBS sobre despesas relacionadas à hotelaria. Essa alteração pode resultar em custos adicionais para as empresas, impactando diretamente a competitividade do setor.
Conforme o artigo 283 da nova legislação, despesas com hospedagem de funcionários durante viagens corporativas são classificadas como gastos de “uso ou consumo pessoal”. Essa mudança implica que as empresas não poderão recuperar os tributos pagos nessas operações, criando um efeito cumulativo que vai em contramão a um dos princípios fundamentais da Reforma: a não-cumulatividade dos impostos sobre consumo.
Impactos Além do Setor Hoteleiro
O advogado tributarista Dr. Leonardo Nezzo Volpatti, especialista no assunto, destaca que essa medida acarreta uma distorção significativa. Para ele, a hospedagem necessária para fins profissionais é uma despesa operacional crucial para muitos segmentos da economia. “A legislação trata um gasto claramente empresarial como se fosse consumo pessoal, o que resulta em cumulatividade, contrariando a neutralidade prometida pela Reforma Tributária”, explica.
O efeito da nova norma não se restringe apenas ao setor hoteleiro. Atividades que dependem fortemente do deslocamento de equipes — como engenharia, manutenção industrial, consultorias e logística — também podem enfrentar uma elevação nos custos operacionais. Esse aumento pode levar à diminuição na demanda por viagens empresariais e, consequentemente, afetar hotéis focados no público corporativo.
Comparações Internacionais e a Questão da Constitucionalidade
Segundo Volpatti, a nova regra distancia-se das práticas internacionais que embasaram o modelo tributário brasileiro. Por exemplo, no sistema de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) adotado pela União Europeia, as despesas de hospedagem em viagens corporativas são consideradas, na maioria das vezes, como custos operacionais, permitindo o aproveitamento de créditos tributários. “Enquanto a Europa busca minimizar a carga tributária sobre as empresas, o Brasil cria uma exceção que reintroduz a cumulatividade”, ressalta.
Além disso, do ponto de vista jurídico, especialistas apontam a possibilidade de questionamento da constitucionalidade do novo dispositivo. A Emenda Constitucional nº 132/2023 definiu a não-cumulatividade como a regra geral, restringindo exceções apenas a despesas de uso ou consumo pessoal. Ao ampliar essa definição para incluir despesas tipicamente empresariais, a lei complementar pode ter ultrapassado seus limites regulamentares.
Acompanhamento das Mudanças e Futuro do Setor
Em meio a esse cenário, o setor de turismo de negócios e hotelaria observa de perto os desdobramentos no Congresso Nacional. A revisão do artigo 283 da LC nº 214/2025 é considerada essencial por especialistas para garantir os objetivos da Reforma Tributária e evitar um incremento indireto da carga tributária sobre esses segmentos, que são considerados estratégicos para a economia nacional. Com as discussões em andamento, as expectativas de como essas mudanças afetarão o futuro das viagens corporativas permanecem em aberto.
