Oportunidade de Regularização Fiscal com o Negocie Já II
Publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) nesta segunda-feira, dia 5 de janeiro, a Instrução Normativa nº 1.616 da Secretaria da Economia estabelece as diretrizes para adesão ao programa Negocie Já II. Essa iniciativa visa facilitar a quitação de dívidas com a Fazenda Pública estadual, principalmente no que diz respeito ao ICMS, IPVA e ITCD.
O programa considera o fato gerador das dívidas com prazo até 31 de março de 2025, ampliando as oportunidades de negociação para os contribuintes com pendências tributárias. Instituído pela Lei nº 23.983, publicada em 23 de dezembro de 2023, o Negocie Já II permite que os devedores regularizem suas situações financeiras entre 1º de fevereiro e 31 de julho deste ano.
A efetivação da adesão ao programa ocorre com o pagamento à vista do valor a ser negociado ou, para os que optarem pelo parcelamento, com o pagamento da primeira parcela. O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) já havia aprovado a negociação referente ao ICMS em Goiás, seguindo os moldes do convênio de 2024.
É importante mencionar que as medidas do Negocie Já II não se aplicam à transação tributária prevista na Lei Complementar nº 197, de 20 de setembro de 2024, para evitar sobreposição de programas de negociação de créditos tributários. Essa norma foi elaborada considerando o atual cenário econômico do Brasil, que enfrenta a taxa básica de juros em níveis elevados, encarecimento do crédito, além das tarifas impostas às exportações brasileiras pelo governo dos Estados Unidos, fatores que têm refletido diretamente na atividade empresarial e contribuído para o aumento da inadimplência.
Além disso, o programa enfatiza a importância de os Estados atuarem junto a empresas em recuperação judicial ou em falência, doando condições para que esses contribuintes regularizem sua situação fiscal e retomem suas atividades econômicas.
Descontos e Condições Atraentes
As medidas introduzidas pelo Negocie Já II visam não apenas auxiliar os contribuintes, mas também garantir um fluxo de caixa previsível para o Estado. No que diz respeito ao ICMS, os contribuintes poderão usufruir de descontos significativos nas multas, incluindo aquelas de caráter moratório, e nos juros de mora. Para o pagamento à vista, o desconto pode chegar a 99%, enquanto que para pagamentos parcelados, a redução varia entre 40% e 90%, sendo inversamente proporcional ao número de parcelas, que podem ser de até 120 meses.
Quando a dívida de ICMS deriva unicamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, as multas e os juros de mora podem ser reduzidos em até 90% em caso de quitação à vista, ou de 30% a 80% no parcelamento.
Para contribuintes que estejam em processos de recuperação judicial ou que tenham tido a falência decretada, o programa oferece condições ainda mais vantajosas, com um desconto mínimo de 70% e o prazo máximo de parcelamento podendo chegar a 180 meses.
No que se refere ao IPVA e ao ITCD, o desconto de 99% é concedido em caso de quitação à vista, enquanto que, no parcelamento, a redução varia de 50% a 90%, novamente de forma inversamente proporcional ao número de parcelas, limitadas a 60 meses. Vale destacar que o valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a R$ 100,00 para o IPVA e o ITCD, enquanto que para o ICMS, o valor mínimo é de R$ 300,00.
A Superintendência de Recuperação de Crédito da Secretaria é a responsável por coordenar e executar o programa, que se mostra como uma excelente oportunidade para regularizar dívidas e facilitar a recuperação financeira dos contribuintes.
