Os Desafios do Controle Judicial nas Manifestações Políticas
A crescente judicialização dos atos políticos no Brasil, especialmente durante o período pré-eleitoral, levanta um debate crucial: qual é a linha que separa uma manifestação política legítima da propaganda eleitoral antecipada? O tema não é novo, mas ganhou destaque à medida que aumentam os questionamentos sobre caminhadas, mobilizações sociais e estratégias de comunicação que ocorrem antes do início oficial das campanhas.
A questão jurídica reside em equilibrar a proteção da integridade do processo eleitoral com a preservação das liberdades constitucionais que sustentam a democracia. Não podemos partir de suposições sobre as intenções do agente político ou de avaliações subjetivas a respeito do impacto potencial de uma manifestação. O Direito Eleitoral exige critérios objetivos, evitando a ampliação indevida do poder repressivo do Estado.
Liberdade de Manifestação e a Constituição
A Constituição Federal de 1988 estabelece um modelo de democracia pluralista e participativa, que garante, entre outros direitos, a liberdade de manifestação do pensamento, conforme indicado no artigo 5º, inciso IV. A liberdade de expressão, artística e intelectual, assegurada pelo inciso IX, e o direito de reunião em locais públicos, previsto no inciso XVI, são fundamentais nesse contexto.
Essas garantias ganham ainda mais relevância no campo político-eleitoral. O fluxo de ideias, a mobilização social e a crítica ao sistema são essenciais para o debate democrático contínuo. Qualquer restrição a essas manifestações deve ser excecional e proporcional, sempre prevista em lei, principalmente quando se discute a aplicação de sanções.
Regulamentação da Propaganda Eleitoral
O regime jurídico da propaganda eleitoral é regido pela Lei 9.504, de 1997, que define claramente o período em que a sua veiculação é permitida. O artigo 36 especifica o marco temporal, enquanto o artigo 36-A esclarece o espaço de liberdade durante a pré-campanha. O legislador foi explícito ao permitir a divulgação de posicionamentos políticos e a participação em debates públicos, desde que não haja um pedido claro de voto.
O artigo 36-A determina que não são consideradas propaganda eleitoral antecipada, entre outras condutas, a divulgação de opiniões sobre questões de interesse público e a participação em entrevistas, desde que ausente o pedido explícito de voto. Esta disposição estabelece um critério objetivo para identificar o ilícito, limitação que visa evitar construções subjetivas e avaliações do potencial impacto eleitoral das manifestações.
A Importância das Expressões Linguísticas
A noção das chamadas “palavras mágicas” tornou-se central na jurisprudência relativa à propaganda eleitoral. Frases como “vote em” ou “meu número é” são marcadores linguísticos que demarcam a intenção de captar votos. A ausência dessas expressões, mesmo em manifestações com forte conteúdo político, geralmente afasta a caracterização do ilícito.
Esse aspecto é particularmente relevante devido ao aumento da judicialização de atos coletivos no período pré-eleitoral. Mobilizações e caminhadas lideradas por figuras políticas têm sido frequentemente questionadas, mas, na ausência de um pedido explícito de voto, esses eventos configuram o exercício legítimo dos direitos de reunião e expressão.
O Uso da Comunicação Profissional e Seus Limites
Outro ponto de controvérsia refere-se ao uso de equipamentos profissionais para captar imagens e divulgar manifestações. No contexto atual, a comunicação política ocorre por meio de plataformas digitais e meios audiovisuais. Contudo, o simples registro de um evento, mesmo com uma equipe profissional, não se caracteriza como propaganda eleitoral antecipada, a menos que haja um nexo claro entre esses meios e um pedido explícito de voto.
A Justiça Eleitoral tem reiterado que a utilização de estruturas profissionais de comunicação, por si só, não caracteriza a propaganda antecipada. O enfoque deve ser no conteúdo da mensagem, não na sofisticação dos recursos utilizados. Exigir que as manifestações sejam amadoras para serem consideradas legítimas seria impor restrições incompatíveis com as garantias constitucionais de liberdade de expressão.
Consequências da Ampliação do Conceito de Propaganda Eleitoral
Expansões indevidas do conceito de propaganda eleitoral antecipada podem comprometer a segurança jurídica, fomentar a judicialização estratégica da política e criar um ambiente de incerteza que desencoraja a participação democrática. A atuação da Justiça Eleitoral em períodos pré-eleitorais deve respeitar o princípio da proporcionalidade, evitando medidas que, sob o pretexto de proteger a igualdade de oportunidades, resultem em excessivas restrições às liberdades fundamentais.
Conclusão: A Necessidade de Critérios Objetivos
Por fim, a distinção entre manifestações políticas legítimas e propaganda eleitoral antecipada deve ser baseada em critérios rigorosos, não em impressões subjetivas ou suposições sobre intenções futuras. A Justiça Eleitoral atua como guardiã da neutralidade institucional do debate político, intervindo apenas dentro dos limites legais. Na ausência de um pedido explícito de voto, as manifestações políticas se mantêm protegidas pelas liberdades constitucionais. Ignorar essa realidade representa não apenas um erro jurídico, mas um risco à saúde do Estado Democrático de Direito.
